sábado, 11 de abril de 2015

MINUTA DE DECRETO DE NOMEAÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA E DE SISTEMATIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

O PREFEITO MUNICIPAL de Penha, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo(s) art.(s) 157 nº 10.071 da Lei Orgânica do Município de Penha.

D EC R E T A

DA COMISSÃO EXECUTIVA E DE SISTEMATIZAÇÃO

Art. 1º Constitui-se a Comissão Executiva e de Sistematização do Plano Municipal de Educação – PME, em cumprimento ao § 2o art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, art. 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 166 da Constituição do Estado de Santa Catarina e art.157 da Lei Orgânica Municipal, a qual compete a coordenação do desenvolvimento do processo de adequação e promoção do Plano Municipal de Educação, composta dos seguintes membros:

Misael Cordeiro
Secretário Municipal de Educação
Nelson Fortunato Inácio
Coordenador Geral Educacional
Sandra dos Santos Tavares
Coordenadora Educacional
Sirlene Maria de Souza
Coordenadora Educacional
Luciméri Pinto
Coordenadora Educacional
Iolanda de Souza Amaro
Coordenadora Educacional
Maria Aparecida da Costa de Souza
Assessora Educacional
Marcos Henrique Wagner
Auxiliar de Coordenação
Elza Pinto
Auxiliar de Coordenação
Cley Anderson da Silva
Coordenador de Esportes
Fabiano Gomes de Souza
Coordenador de Tecnologia

§ 1º A Comissão Executiva e de Sistematização do Plano Municipal de Educação compromete-se a adotar uma metodologia participativa e democrática, envolvendo entidades representativas dos seguintes segmentos sociais: escolas públicas e da iniciativa privada (professores, servidores e pais), poder público, sindicatos, movimentos sociais e redes da sociedade civil, entidades empresariais, estudantes e universidades.
§ 2º São atribuições da Comissão Executiva e de Sistematização do Plano Municipal de Educação:
I.               elaborar a metodologia e os procedimentos do processo de sistematização do Plano Municipal de Educação;
II.             definir as estratégias de coleta de dados e diagnosticar as necessidades levantadas;
III.           definir formas e dinâmicas de funcionamento da consulta popular e de participação dos órgãos públicos e entidades privadas que participarão como atores da construção do Plano Municipal de Educação;
IV.           criar, se necessário, subcomissões e/ou grupos de trabalhos por temática de abrangência e relevância na educação do Município;
V.             elaborar regimento para organização dos trabalhos da Conferência Municipal de Educação e das reuniões temáticas;
VI.           analisar dados e informações sobre a oferta e a demanda educacional no território do município;
VII.         estabelecer coerência e conexão entre o plano de educação e o projeto de desenvolvimento local.
VIII.       formular metas, estratégias e indicadores com base nos levantamentos realizados;
IX.          avaliar os investimentos necessários para cada meta;
X.            analisar a coerência do conjunto das metas e sua vinculação com as metas estaduais e nacionais;
XI.          coordenar a redação do documento-referência do Plano Municipal de Educação;
XII.        gerenciar o desenvolvimento do processo de construção democrática do Plano Municipal de Educação juntamente com Conselho Municipal de Educação, para que seja o mais amplo, plural e democrático possível;
XIII.      organizar e realizar as reuniões temáticas;
XIV.      organizar e realizar Conferência Municipal de Educação;
XV.        sistematizar o documento-referência;
XVI.      apresentar o documento finalizado ao Prefeito Municipal.


DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação – órgão consultivo, normativo e deliberativo – participará da elaboração do Plano Municipal da Educação, nos termos do art. 126 , da Lei Municipal nº 2248/2008 (Lei do Sistema Municipal de Ensino)
Parágrafo único. São atribuições do Conselho Municipal de Educação no processo de construção do Plano Municipal de Educação:
I.          mobilizar a comunidade, os diversos atores públicos e a sociedade civil para construção do v, na forma de plenárias e reuniões setorizadas;
II.        coordenar a Conferência Municipal de Educação, na qual será debatido e aprovado o documento do Plano Municipal de Educação;
III.      respeitar e fomentar o debate em sociedade;
IV.      discutir os problemas de Educação suscitados pela população;
V.        fiscalizar a execução do Plano Municipal de Educação nos termos do(s) art.13, inciso IV do Sistema Municipal de Educação Lei nº 2248/08;
VI.      analisar as estratégias apresentadas pela Comissão Executiva e de Sistematização.




DA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA

Art. 3º Para a construção do Plano Municipal de Educação serão convidadas para participar da Conferência Municipal de Educação, das plenárias livres, dos fóruns e das reuniões temáticas, as seguintes entidades representativas:

I.      Secretaria Municipal de Educação;
II.    Conselho Municipal de Educação (COMED);
III.   Câmara de Vereadores,
IV.    Conselhos de Acompanhamento e Controle Social (FUNDEB);
V.       Pais, alunos, servidores, professores e gestores de escolas públicas e privadas;
VI.    Sindicatos;
VII.   Associações,
VIII.  Instituições de ensino superior e técnico profissionalizante;
IX.    Secretarias e Gerências de Governo.

§ 1º Outras entidades representativas de caráter público ou privado poderão requerer sua adesão ao processo de construção do Plano Municipal de Educação mediante requerimento, com prova do ato constitutivo, à Comissão Executiva e de Sistematização do Plano Municipal de Educação, estabelecida na Secretaria Municipal de Educação de Penha.
§ 2º As entidades representativas terão função consultiva na construção do Plano Municipal de Educação e direito a voz e voto, por seus delegados, na Conferência Municipal de Educação.
§ 3º A participação individualizada do munícipe será garantida por meio de canal permanente de comunicação com a Comissão Executiva e de Sistematização do Plano Municipal de Educação, em formulário on line, hospedado no site da prefeitura municipal de Penha, bem como poderá se apresentar à direção da escola mais próxima de sua casa e inscrever-se para participar.
§ 4º As plenárias livres e os fóruns deverão documentar suas discussões e propostas em Formulário para Debate do Plano Municipal de Educação, fornecido pela Comissão Executiva e de Sistematização do Plano Municipal de Educação, no qual constarão os nomes dos participantes, acompanhado do número do registro geral de identificação pessoal.

DAS PLENÁRIAS LIVRES

Art. 4º Na plenária, com participação livre de toda a sociedade, serão propostos temas relacionados com a educação na cidade de Penha, com destaque para as necessidades setorizadas.
§ 1º Para a realização da plenária livre é necessária a participação de, no mínimo, 25 pessoas, observado o parágrafo 4º do art. 3º deste decreto; a organização dessas plenárias será de responsabilidade de seus articuladores, que elegerão um coordenador.
§ 2º O coordenador poderá ser candidato a delegado; a cada 04 (quatro) representantes das plenárias livres elege-se um delegado, que será escolhido na Reunião Temática; se eleito, terá direito a voz e voto na Conferência Municipal de Educação.



DOS FÓRUNS

Art. 5º Cada escola da cidade de Penha (seja vinculada à rede municipal, estadual, federal ou à iniciativa privada) poderá realizar, sob sua organização, fóruns de debate dentro e fora da sala de aula, a fim de proceder ao levantamento de demandas da comunidade local, entrevistas, pesquisas de opinião e outras atividades, observado o parágrafo 4º do art. 3º deste decreto.
§ 1º Cada escola, por seu diretor e/ou coordenador pedagógico, divulgará na comunidade local, para os servidores e pais de alunos, os dias e horários de suas reuniões, incentivando-os a participar das atividades da Reunião Temática e da Conferência Municipal de Educação.
§ 2º As escolas municipais poderão utilizar do período das Horas Atividades para realizar os fóruns; as escolas municipais que não possuem esta modalidade de atividade, organizarão seus encontros livremente, garantindo-se a ampla participação da escola e da sociedade.
§ 3º Cada escola da rede pública municipal terá por obrigação eleger delegados para participar, com direito a voz e voto, da Reunião Temática e da Conferência Municipal de Educação, considerando:
a.    Grupo de até 25 participantes: eleito um (01) delegado;
b.   Grupo de 26 a 40 participantes: eleitos dois (02) delegados;
c.    Grupo de 41 a 55 participantes: eleitos três (03) delegados;
d.   Acima de 55 participantes: eleitos quatro (04) delegados.

DA REUNIÃO TEMÁTICA

Art. 6º A Reunião Temática é o evento preparatório para a Conferência Municipal de Educação.
§ 1º Participarão da Reunião Temática as entidades representativas definidas no art. 3º deste decreto, os delegados oriundos das escolas municipais, os coordenadores das plenárias livres, os delegados natos do Conselho Municipal de Educação, bem como, a comissão executiva e de sistematização do Plano Municipal de Educação.
§ 2º A Reunião Temática será organizada em Grupos de Trabalho – GTs, com os seguintes temas:

Exemplos de GTs formados por área de abrangência da educação
Exemplos de GTs formados por metas do
Plano Nacional de Educação
Educação infantil; Ensino fundamental; Ensino médio; Ensino superior; Educação de Jovens e Adultos; Educação Profissional; Educação Inclusiva; Educação Especial; Educação e Direitos Humanos; Educação a Distância; Desigualdades, discriminações e diversidades; Educação e Meio Ambiente; Valorização dos(as) Profissionais do Magistério e da Educação; Gestão Educacional e Regime de Colaboração; Financiamento da Educação; Gestão Democrática, Controle Social e Participação; Outros temas (Educomunicação, Orientação Sexual, Educação para o trânsito, Cidadania, etc.).
Meta 1
Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos

Meta 2: Universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE....

§ 3º Nos Grupos de Trabalhos – GTs, mediante consenso ou votação dos participantes do GT, serão definidas as prioridades para o Plano Municipal de Educação, as quais, após consolidadas em proposições, serão apresentadas para deliberação e aprovação na Conferência Municipal de Educação.
§ 4º A organização dos trabalhos será definida no regimento para organização dos trabalhos da Conferência Municipal de Educação e das reuniões temáticas.

DOS DELEGADOS

Art. 7º No período da Reunião Temática, em sessão pública, será realizado processo eleitoral para votação e escolha dos delegados oriundos das plenárias livres, conforme previsto no art. 4º, parágrafo 2º deste decreto, os quais serão eleitos por voto direto e secreto de todos os participantes da Reunião Temática.
§ 1º Na oportunidade do processo eleitoral haverá o credenciamento dos delegados indicados pelas entidades representativas, bem como os previamente eleitos nos fóruns realizados nas escolas municipais, conforme previsto no art. 5º, parágrafo terceiro e art. 6º parágrafo primeiro deste decreto.
§ 2º Todos os membros do Conselho Municipal de Educação terão direito e voz e voto na Conferência Municipal de Educação.

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 8º A Conferência Municipal de Educação apreciará as contribuições oriundas da participação popular e aprovará, por seus delegados – membros do Conselho Municipal de Educação, representantes credenciados das entidades representativas, delegados eleitos pelas escolas municipais e delegados eleitos na Reunião Temática representantes das plenárias livres – o texto final do Plano Municipal de Educação da cidade de Penha; após a comissão executiva sistematizará e organizará o documento final.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os casos omissos nesse decreto serão regulamentados pela Comissão Executiva e de Sistematização do Plano Municipal de Educação.

Art. 10 As atividades da Comissão Executiva e de Sistematização do Plano Municipal de Educação estarão findadas, assim como os efeitos legais desse decreto, quando da aprovação e sanção da Lei do Plano Municipal de Educação.

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Penha, 24 de março de 2015.


Mário Guaracy de Souza

Prefeito Municipal

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