segunda-feira, 22 de junho de 2015
sábado, 20 de junho de 2015
Secretaria da Educação encaminha novo Plano Municipal à Câmara de Vereadores
Documento foi finalizado e traz estratégias para cumprir 20 metas de desenvolvimento da Educação local até o ano de 2025; entre as metas estão universalizar a Educação Infantil na pré-escola até 2016, universalizar o Ensino Fundamental de nove anos e elevar a taxa de matrículas no Ensino Médio para 90%
Após três meses de intensa discussão entre técnicos, professores e a sociedade civil, a Secretaria Municipal de Educação de Penha finalizou nesta semana o Plano Municipal de Educação (PME), enviado no último dia 16 de junho para a análise e votação na Câmara de Vereadores local. Com validade inicial até o ano de 2018, o documento elaborado em 2008 precisou ser adequado visando a concordância com as normativas do Ministério da Educação (MEC).
Segundo o secretário de Educação Adriano de Souza, o Tibeco, os estudos que resultaram nessa atualização foram amplamente debatidos em encontros nas escolas, além de uma audiência pública e o fórum municipal promovido no último dia 10 de junho. As escolas das redes particular e estadual também integraram os estudos. A elaboração do novo PME foi coordenada pela professora Sandra Tavares dos Santos, da Secretaria de Educação local.
“É uma determinação do MEC que os Planos Municipais sejam adequados ao Nacional, com estratégias que abranjam as peculiaridades do município", explica Nelson. O novo plano terá vigência de 2015 a 2025, definindo, prioritariamente, estratégias para elevar a qualidade do ensino em Penha com ações que reflitam na elevação dos índices nacionais, por meio de ações unificadas.
Segundo o secretário Tibeco, que é vereador licenciado e servidor de carreira da Prefeitura de Penha, o plano agora será lido e avaliado em comissões internas da Câmara de Vereadores, de onde partirá para duas votações.
“Se houver emendas do Legislativo, nossa comissão de educação da secretaria estará presente para discutir possíveis alterações em conjunto com os parlamentares”, frisa Tibeco, que convida os demais parlamentares a estudar com dedicação o PME. O secretário também confirmou presença nas duas votações do novo plano na Casa de Leis.
Fonte: Jornal Beira da Praia.
segunda-feira, 1 de junho de 2015
quinta-feira, 28 de maio de 2015
quinta-feira, 14 de maio de 2015
Constituição de Santa Catarina
No link abaixo esta a Constituição de Santa Catarina.
http://www.alesc.sc.gov.br/portal/legislacao/docs/constituicaoEstadual/CESC_16_11_2009.pdf
http://www.alesc.sc.gov.br/portal/legislacao/docs/constituicaoEstadual/CESC_16_11_2009.pdf
terça-feira, 12 de maio de 2015
Plano Estadual de Educação - Versão Preliminar - 2508
No link abaixo está a versão preliminar do Plano Estadual de Educação de Santa Catarina
http://www.sed.sc.gov.br/secretaria/documentos/doc_download/3887-peesc-versao-preliminar-2508
http://www.sed.sc.gov.br/secretaria/documentos/doc_download/3887-peesc-versao-preliminar-2508
quarta-feira, 15 de abril de 2015
Educação evolui nos estudos para adequar Plano Municipal ao Nacional
A Secretaria de Educação de Penha iniciou na manhã desta quinta-feira, 15, a continuidade dos trabalhos de adequação do Plano Municipal de Educação (PME). Com validade inicial até o ano de 2018, o documento elaborado em 2008 precisa ser adequado e ir ao encontro das normativas do Ministério da Educação (MEC). Os estudos sobre o documento acontecem em reuniões até o dia 28 deste mês e a comunidade pode participar.
"Estamos adequando o Plano com 'metas' e 'estratégias', diferente do atual, que prevê 'metas' e 'objetivos'. É uma determinação do MEC que os Planos Municipais sejam adequados ao Nacional, com estratégias que abranjam as peculiaridades do município", explica o coordenador de Ensino e Projetos da Educação, Nelson Fortunato Inácio, que coordena o trabalho junto da professora Sandra dos Santos Tavares. Os estudos estão acontecendo na sede da Educação de Jovens e Adultos (EJA), ao longo de todo o dia.
Os trabalhos recomeçaram no dia 15, continuando nos dias 16, 17, 23, 24 e 28 deste mês. Segundo o secretário de Educação, Misael Cordeiro, após o término desta adequação o documento será apresentado em uma audiência pública com toda a comunidade interessada em conhecer as novas propostas educacionais. A comunidade também pode participar dos encontros manifestando interesse através do telefone 3345.4025.
"Após a audiência pública, feitas as alterações necessárias, o documento seguirá para uma nova audiência de aprovação e em seguida para o Legislativo. Esperamos que todo esse trâmite se conclua até meados de junho, prazo estipulado pelo MEC para a adequação", ressalta Misael. O novo Plano terá vigência de 2016 a 2024, definindo, prioritariamente, estratégias para elevar a qualidade do ensino no município com ações que reflitam na elevação dos índices nacionais, por meio de ações unificadas.
A adequação do Plano Municipal é uma das exigências do Plano Nacional de Educação (PNE), que está próximo de completar um ano de vigência e estabelece 20 metas para melhorar a qualidade da educação no Brasil. A primeira é justamento aprovação dos projetos estaduais e municipais até 24 de junho próximo para ter consonância com o plano nacional.
"Estamos adequando o Plano com 'metas' e 'estratégias', diferente do atual, que prevê 'metas' e 'objetivos'. É uma determinação do MEC que os Planos Municipais sejam adequados ao Nacional, com estratégias que abranjam as peculiaridades do município", explica o coordenador de Ensino e Projetos da Educação, Nelson Fortunato Inácio, que coordena o trabalho junto da professora Sandra dos Santos Tavares. Os estudos estão acontecendo na sede da Educação de Jovens e Adultos (EJA), ao longo de todo o dia.
Os trabalhos recomeçaram no dia 15, continuando nos dias 16, 17, 23, 24 e 28 deste mês. Segundo o secretário de Educação, Misael Cordeiro, após o término desta adequação o documento será apresentado em uma audiência pública com toda a comunidade interessada em conhecer as novas propostas educacionais. A comunidade também pode participar dos encontros manifestando interesse através do telefone 3345.4025.
"Após a audiência pública, feitas as alterações necessárias, o documento seguirá para uma nova audiência de aprovação e em seguida para o Legislativo. Esperamos que todo esse trâmite se conclua até meados de junho, prazo estipulado pelo MEC para a adequação", ressalta Misael. O novo Plano terá vigência de 2016 a 2024, definindo, prioritariamente, estratégias para elevar a qualidade do ensino no município com ações que reflitam na elevação dos índices nacionais, por meio de ações unificadas.
A adequação do Plano Municipal é uma das exigências do Plano Nacional de Educação (PNE), que está próximo de completar um ano de vigência e estabelece 20 metas para melhorar a qualidade da educação no Brasil. A primeira é justamento aprovação dos projetos estaduais e municipais até 24 de junho próximo para ter consonância com o plano nacional.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS PARA IMPRENSA
Felipe Franco, assessor de comunicação e relações públicas (SC03480/JP)
FONE: 47.9926.3924 ou 3345.0200 ramal 239
Felipe Franco, assessor de comunicação e relações públicas (SC03480/JP)
FONE: 47.9926.3924 ou 3345.0200 ramal 239
Juvan Neto, coordenador de mídia (SC01359/JP)
FONE: 47.9921.4527 ou 3345.0200 ramal 239
FONE: 47.9921.4527 ou 3345.0200 ramal 239
FONTES DO RELEASE
Nelson Fortunato Inácio
FONE: 47.3345.4025
Nelson Fortunato Inácio
FONE: 47.3345.4025
sábado, 11 de abril de 2015
20 Metas do Plano Nacional de Educação
1 - Educação Infantil
Até 2016, todas as crianças de 4 a 5 anos de idade devem estar matriculadas na pré-escola. A meta estabelece, também, a oferta de Educação Infantil em creches deve ser ampliada de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE.
2 - Ensino Fundamental
Até o último ano de vigência do PNE, t oda a população de 6 a 14 anos deve ser matriculada no Ensino Fundamental de 9 anos, e pelo menos 95% dos alunos devem concluir essa etapa na idade recomendada.
3 - Ensino Médio
Até 2016, o atendimento escolar deve ser universalizado para toda a população de 15 a 17 anos. A meta é também elevar, até o final da vigência do PNE, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85%.
4 - Educação Especial/Inclusiva
Toda a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação deve ter acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, de preferência na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
5 - Alfabetização
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do Ensino Fundamental. Atualmente, segundo dados de 2012, a porcentagem de crianças do 3º ano do Ensino Fundamental com aprendizagem adequada em leitura é de 44,5%. Em escrita, 30,1% delas estão aptas, e apenas 33,3% têm aprendizagem adequada em matemática.
6 - Educação integral
Até o fim da vigência do PNE, oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) alunos(as) da Educação Básica.
7 - Aprendizado adequado na idade certa
Estimular a qualidade da educação básica em todas etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:
Até 2016, todas as crianças de 4 a 5 anos de idade devem estar matriculadas na pré-escola. A meta estabelece, também, a oferta de Educação Infantil em creches deve ser ampliada de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos até o final da vigência deste PNE.
2 - Ensino Fundamental
Até o último ano de vigência do PNE, t oda a população de 6 a 14 anos deve ser matriculada no Ensino Fundamental de 9 anos, e pelo menos 95% dos alunos devem concluir essa etapa na idade recomendada.
3 - Ensino Médio
Até 2016, o atendimento escolar deve ser universalizado para toda a população de 15 a 17 anos. A meta é também elevar, até o final da vigência do PNE, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85%.
4 - Educação Especial/Inclusiva
Toda a população de 4 a 17 anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação deve ter acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, de preferência na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados.
5 - Alfabetização
Alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do 3º ano do Ensino Fundamental. Atualmente, segundo dados de 2012, a porcentagem de crianças do 3º ano do Ensino Fundamental com aprendizagem adequada em leitura é de 44,5%. Em escrita, 30,1% delas estão aptas, e apenas 33,3% têm aprendizagem adequada em matemática.
6 - Educação integral
Até o fim da vigência do PNE, oferecer Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) alunos(as) da Educação Básica.
7 - Aprendizado adequado na idade certa
Estimular a qualidade da educação básica em todas etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb:
|
2013
|
2015
|
2017
|
2019
|
2021
|
Anos iniciais do Ensino
Fundamental
|
4,9
|
5,2
|
5,5
|
5,7
|
6,0
|
Anos Finais do Ensino
Fundamental
|
4,4
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
5,5
|
Ensino Médio
|
3,9
|
4,3
|
4,7
|
5,0
|
5,2
|
8 - Escolaridade média
Elevar, até 2013, a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
9 - Alfabetização e alfabetismo de jovens e adultos
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência do PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
10 - EJA integrada à Educação Profissional
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Os dados de 2012 apontam que apenas 0,7% dos alunos do EJA de Ensino Fundamental têm esta integração. No Ensino Médio, a porcentagem sobe para 2,7%.
11 - Educação Profissional
Triplicar as matrículas da Educação Profissional Técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público. Em 2012, houve 1.362.200 matrículas nesta modalidade de ensino. A meta é atingir o número de 4.086.600 de alunos matriculados.
12 - Educação Superior
Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.
13 - Titulação de professores da Educação Superior
Elevar a qualidade da Educação Superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de Educação Superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores.
14 - Pós-graduação
Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
15 - Formação de professores
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 ano de vigência do PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
16 - Formação continuada e pós-graduação de professores
Formar, em nível de pós-graduação, 50% dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência do PNE, e garantir a todos os(as) profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
17 - Valorização do professor
Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas da Educação Básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º ano da vigência do PNE.
18 - Plano de carreira docente
Assegurar, no prazo dedois anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da Educação Básica e Superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido na Constituição Federal.
19 - Gestão democrática
Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da Educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
20 - Financiamento da Educação
Ampliar o investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência da lei do PNE e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio.
Elevar, até 2013, a escolaridade média da população de 18 a 29 anos, de modo a alcançar no mínimo 12 anos de estudo no último ano, para as populações do campo, da região de menor escolaridade no País e dos 25% mais pobres, e igualar a escolaridade média entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
9 - Alfabetização e alfabetismo de jovens e adultos
Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e, até o final da vigência do PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
10 - EJA integrada à Educação Profissional
Oferecer, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das matrículas de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, na forma integrada à educação profissional. Os dados de 2012 apontam que apenas 0,7% dos alunos do EJA de Ensino Fundamental têm esta integração. No Ensino Médio, a porcentagem sobe para 2,7%.
11 - Educação Profissional
Triplicar as matrículas da Educação Profissional Técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% da expansão no segmento público. Em 2012, houve 1.362.200 matrículas nesta modalidade de ensino. A meta é atingir o número de 4.086.600 de alunos matriculados.
12 - Educação Superior
Elevar a taxa bruta de matrícula na Educação Superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurada a qualidade da oferta e expansão para, pelo menos, 40% das novas matrículas, no segmento público.
13 - Titulação de professores da Educação Superior
Elevar a qualidade da Educação Superior pela ampliação da proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de Educação Superior para 75%, sendo, do total, no mínimo, 35% doutores.
14 - Pós-graduação
Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
15 - Formação de professores
Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 ano de vigência do PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação, assegurando que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
16 - Formação continuada e pós-graduação de professores
Formar, em nível de pós-graduação, 50% dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência do PNE, e garantir a todos os(as) profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.
17 - Valorização do professor
Valorizar os(as) profissionais do magistério das redes públicas da Educação Básica, a fim de equiparar o rendimento médio dos(as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do 6º ano da vigência do PNE.
18 - Plano de carreira docente
Assegurar, no prazo dedois anos, a existência de planos de carreira para os(as) profissionais da Educação Básica e Superior pública de todos os sistemas de ensino e, para o plano de Carreira dos(as) profissionais da Educação Básica pública, tomar como referência o piso salarial nacional profissional, definido na Constituição Federal.
19 - Gestão democrática
Assegurar condições, no prazo de dois anos, para a efetivação da gestão democrática da Educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta pública à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União para tanto.
20 - Financiamento da Educação
Ampliar o investimento público em Educação pública de forma a atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do País no quinto ano de vigência da lei do PNE e, no mínimo, o equivalente a 10% do PIB ao final do decênio.
Reunião da Comissão Executiva e de Sistematização
No inicio de abril a Comissão esteve reunida para análise do Plano Municipal de Educação e definição da metodologia para adequação, assim como a definição dos grupos de trabalho e as datas das conferências para inclusão das 20 metas do novo Plano Nacional de Educação.
Na reunião foi realizado levantamento de dados que serão tabulados e utilizados pela AMFRI e esta Comissão para fazer um diagnóstico preciso.
Na reunião foi realizado levantamento de dados que serão tabulados e utilizados pela AMFRI e esta Comissão para fazer um diagnóstico preciso.
MINUTA DE DECRETO DE NOMEAÇÃO DA COMISSÃO EXECUTIVA E DE SISTEMATIZAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
O PREFEITO MUNICIPAL de Penha, no
uso de suas atribuições legais, conferidas pelo(s) art.(s) 157 nº 10.071 da Lei
Orgânica do Município de Penha.
D EC R E T A
DA
COMISSÃO EXECUTIVA E DE SISTEMATIZAÇÃO
Art. 1º Constitui-se a Comissão Executiva e de Sistematização do Plano
Municipal de Educação – PME, em cumprimento ao § 2o art. 8º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de
junho de 2014, art. 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art.
166 da Constituição do Estado de Santa Catarina e art.157 da Lei Orgânica
Municipal, a qual compete a coordenação do desenvolvimento do processo de
adequação e promoção do Plano Municipal de Educação, composta dos seguintes
membros:
Misael
Cordeiro
|
Secretário
Municipal de Educação
|
Nelson
Fortunato Inácio
|
Coordenador
Geral Educacional
|
Sandra
dos Santos Tavares
|
Coordenadora
Educacional
|
Sirlene
Maria de Souza
|
Coordenadora
Educacional
|
Luciméri
Pinto
|
Coordenadora
Educacional
|
Iolanda
de Souza Amaro
|
Coordenadora
Educacional
|
Maria
Aparecida da Costa de Souza
|
Assessora
Educacional
|
Marcos
Henrique Wagner
|
Auxiliar
de Coordenação
|
Elza
Pinto
|
Auxiliar
de Coordenação
|
Cley
Anderson da Silva
|
Coordenador
de Esportes
|
Fabiano
Gomes de Souza
|
Coordenador
de Tecnologia
|
§ 1º A Comissão Executiva e de Sistematização
do Plano Municipal de Educação compromete-se a
adotar uma metodologia participativa e democrática, envolvendo entidades
representativas dos seguintes segmentos sociais: escolas públicas e da
iniciativa privada (professores, servidores e pais), poder público, sindicatos,
movimentos sociais e redes da sociedade civil, entidades empresariais,
estudantes e universidades.
§ 2º São atribuições da Comissão Executiva e de
Sistematização do Plano Municipal de Educação:
I.
elaborar a metodologia e os procedimentos do processo
de sistematização do Plano Municipal de Educação;
II.
definir as estratégias de coleta de dados e
diagnosticar as necessidades levantadas;
III.
definir formas e dinâmicas de funcionamento da consulta
popular e de participação dos órgãos públicos e entidades privadas que
participarão como atores da construção do Plano Municipal
de Educação;
IV.
criar, se necessário, subcomissões e/ou grupos de
trabalhos por temática de abrangência e relevância na educação do Município;
V.
elaborar regimento para organização dos trabalhos da
Conferência Municipal de Educação e das reuniões temáticas;
VI.
analisar dados e informações sobre a oferta e a demanda
educacional no território do município;
VII.
estabelecer coerência e conexão entre o plano de
educação e o projeto de desenvolvimento local.
VIII.
formular metas, estratégias e indicadores com base nos
levantamentos realizados;
IX.
avaliar os investimentos necessários para cada meta;
X.
analisar a coerência do conjunto das metas e sua
vinculação com as metas estaduais e nacionais;
XI.
coordenar a redação do documento-referência do Plano Municipal de Educação;
XII.
gerenciar o desenvolvimento do processo de construção
democrática do Plano Municipal de Educação juntamente com
Conselho Municipal de Educação, para que seja o mais amplo, plural e
democrático possível;
XIII.
organizar e realizar as reuniões temáticas;
XIV.
organizar e realizar Conferência Municipal de Educação;
XV.
sistematizar o documento-referência;
XVI.
apresentar o documento finalizado ao Prefeito
Municipal.
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação – órgão
consultivo, normativo e deliberativo – participará da elaboração do Plano
Municipal da Educação, nos termos do art. 126 , da Lei Municipal nº 2248/2008 (Lei
do Sistema Municipal de Ensino)
Parágrafo único. São atribuições do Conselho Municipal de
Educação no processo de construção do Plano Municipal
de Educação:
I.
mobilizar a comunidade, os diversos atores públicos e a
sociedade civil para construção do v, na forma de plenárias e reuniões
setorizadas;
II.
coordenar a Conferência Municipal de Educação, na qual
será debatido e aprovado o documento do Plano Municipal
de Educação;
III.
respeitar e fomentar o debate em sociedade;
IV.
discutir os problemas de Educação suscitados pela
população;
V.
fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Educação nos termos do(s) art.13, inciso IV do Sistema Municipal de
Educação Lei nº 2248/08;
VI.
analisar as estratégias apresentadas pela Comissão Executiva
e de Sistematização.
DA PARTICIPAÇÃO DEMOCRÁTICA
Art. 3º Para a construção do Plano Municipal de Educação serão convidadas para participar da
Conferência Municipal de Educação, das plenárias livres, dos fóruns e das
reuniões temáticas, as seguintes entidades representativas:
I.
Secretaria Municipal de Educação;
II. Conselho Municipal
de Educação (COMED);
III. Câmara de Vereadores,
IV. Conselhos de
Acompanhamento e Controle Social (FUNDEB);
V.
Pais, alunos,
servidores, professores e gestores de escolas públicas e privadas;
VI. Sindicatos;
VII. Associações,
VIII. Instituições de ensino superior e técnico profissionalizante;
IX. Secretarias e Gerências de Governo.
§ 1º Outras entidades representativas de
caráter público ou privado poderão requerer sua adesão ao processo de construção
do Plano Municipal de Educação mediante
requerimento, com prova do ato constitutivo, à Comissão Executiva e de
Sistematização do Plano Municipal de Educação, estabelecida na
Secretaria Municipal de Educação de Penha.
§ 2º As entidades representativas terão função
consultiva na construção do Plano Municipal de Educação e direito a voz e
voto, por seus delegados, na Conferência Municipal de Educação.
§ 3º A participação individualizada do munícipe
será garantida por meio de canal permanente de comunicação com a Comissão
Executiva e de Sistematização do Plano Municipal
de Educação, em formulário on line, hospedado no site da prefeitura
municipal de Penha, bem como poderá se apresentar à direção da escola mais
próxima de sua casa e inscrever-se para participar.
§ 4º As plenárias livres e os fóruns deverão
documentar suas discussões e propostas em Formulário para Debate do Plano Municipal
de Educação, fornecido pela Comissão Executiva e de Sistematização do Plano Municipal de Educação, no qual constarão os nomes dos
participantes, acompanhado do número do registro geral de identificação
pessoal.
DAS PLENÁRIAS LIVRES
Art. 4º Na plenária, com participação livre de
toda a sociedade, serão propostos temas relacionados com a educação na cidade
de Penha, com destaque para as necessidades setorizadas.
§ 1º Para a realização da plenária livre é
necessária a participação de, no mínimo, 25 pessoas, observado o parágrafo 4º
do art. 3º deste decreto; a organização dessas plenárias será de
responsabilidade de seus articuladores, que elegerão um coordenador.
§ 2º O coordenador poderá ser candidato a
delegado; a cada 04 (quatro) representantes das plenárias livres elege-se um
delegado, que será escolhido na Reunião Temática; se eleito, terá direito a voz
e voto na Conferência Municipal de Educação.
DOS FÓRUNS
Art. 5º Cada escola da cidade de Penha (seja
vinculada à rede municipal, estadual, federal ou à iniciativa privada) poderá
realizar, sob sua organização, fóruns de debate dentro e fora da sala de aula,
a fim de proceder ao levantamento de demandas da comunidade local, entrevistas,
pesquisas de opinião e outras atividades, observado o parágrafo 4º do art. 3º
deste decreto.
§ 1º Cada escola, por seu diretor e/ou
coordenador pedagógico, divulgará na comunidade local, para os servidores e
pais de alunos, os dias e horários de suas reuniões, incentivando-os a
participar das atividades da Reunião Temática e da Conferência Municipal de
Educação.
§ 2º As escolas municipais poderão utilizar do
período das Horas Atividades para realizar os fóruns; as escolas municipais que
não possuem esta modalidade de atividade, organizarão seus encontros
livremente, garantindo-se a ampla participação da escola e da sociedade.
§ 3º Cada escola da rede pública municipal terá
por obrigação eleger delegados para participar, com direito a voz e voto, da Reunião
Temática e da Conferência Municipal de Educação, considerando:
a. Grupo de até 25
participantes: eleito um (01) delegado;
b. Grupo de 26 a 40
participantes: eleitos dois (02) delegados;
c. Grupo de 41 a 55
participantes: eleitos três (03) delegados;
d. Acima de 55
participantes: eleitos quatro (04) delegados.
DA REUNIÃO TEMÁTICA
Art. 6º A Reunião Temática é o evento preparatório
para a Conferência Municipal de Educação.
§ 1º Participarão da Reunião Temática as
entidades representativas definidas no art. 3º deste decreto, os delegados
oriundos das escolas municipais, os coordenadores das plenárias livres, os
delegados natos do Conselho Municipal de Educação, bem como, a comissão executiva
e de sistematização do Plano Municipal de Educação.
§ 2º A Reunião Temática será organizada
em Grupos de Trabalho – GTs, com os seguintes temas:
Exemplos de GTs
formados por área de abrangência da educação
|
Exemplos de GTs
formados por metas do
Plano Nacional de Educação
|
Educação infantil; Ensino fundamental; Ensino médio;
Ensino superior; Educação de Jovens e Adultos; Educação Profissional;
Educação Inclusiva; Educação Especial; Educação e Direitos Humanos; Educação
a Distância; Desigualdades, discriminações e diversidades; Educação e Meio
Ambiente; Valorização dos(as) Profissionais do Magistério e da Educação;
Gestão Educacional e Regime de Colaboração; Financiamento da Educação; Gestão
Democrática, Controle Social e Participação; Outros temas (Educomunicação,
Orientação Sexual, Educação para o trânsito, Cidadania, etc.).
|
Meta 1
Universalizar,
até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar, até
2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de
até 3 anos
Meta 2: Universalizar o ensino
fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14
(quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos
alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência
deste PNE....
|
§ 3º Nos Grupos de Trabalhos – GTs, mediante
consenso ou votação dos participantes do GT, serão definidas as prioridades
para o Plano Municipal de Educação, as quais, após
consolidadas em proposições, serão apresentadas para deliberação e aprovação na
Conferência Municipal de Educação.
§ 4º A organização dos trabalhos será definida no
regimento para organização dos trabalhos da Conferência Municipal de Educação e
das reuniões temáticas.
DOS DELEGADOS
Art. 7º No período da Reunião Temática, em sessão
pública, será realizado processo eleitoral para votação e escolha dos delegados
oriundos das plenárias livres, conforme previsto no art. 4º, parágrafo 2º deste
decreto, os quais serão eleitos por voto direto e secreto de todos os participantes
da Reunião Temática.
§ 1º Na oportunidade do processo eleitoral
haverá o credenciamento dos delegados indicados pelas entidades
representativas, bem como os previamente eleitos nos fóruns realizados nas
escolas municipais, conforme previsto no art. 5º, parágrafo terceiro e art. 6º
parágrafo primeiro deste decreto.
§ 2º Todos os membros do Conselho Municipal de
Educação terão direito e voz e voto na Conferência Municipal de Educação.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 8º A Conferência Municipal de Educação
apreciará as contribuições oriundas da participação popular e aprovará, por
seus delegados – membros do Conselho Municipal de Educação, representantes
credenciados das entidades representativas, delegados eleitos pelas escolas
municipais e delegados eleitos na Reunião Temática representantes das plenárias
livres – o texto final do Plano Municipal de Educação da cidade de Penha;
após a comissão executiva sistematizará e organizará o documento final.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os casos omissos nesse decreto serão
regulamentados pela Comissão Executiva e de Sistematização do Plano Municipal de Educação.
Art. 10 As atividades da Comissão Executiva e de
Sistematização do Plano Municipal de Educação estarão findadas, assim como os
efeitos legais desse decreto, quando da aprovação e sanção da Lei do Plano
Municipal de Educação.
Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Penha, 24 de março de 2015.
Mário Guaracy de Souza
Prefeito Municipal
Reunião na AMFRI - Ações iniciais para adequação do PME
A Secretaria de Educação de Penha já está focada na adequação do seu Plano Municipal de Educação para a próxima década, documento que contemplará os anos de 2014 a 2024 e atenderá metas do Ministério da Educação (MEC), segundo informa o secretário de Educação local, Misael Cordeiro.
Nesta segunda-feira, 24 de março, os professores Nelson Fortunato Inácio (coordenador de projetos), Sirlene Maria de Souza e Sandra Tavares (ambas coordenadoras educacionais de Ensino Fundamental) da Secretaria Municipal da Educação, participaram de reunião sobre o plano em Itajaí, na sede da Associação dos Municípios da Foz do Rio Itajaí-açu (AMFRI), com os demais municípios da microrregião.
Na reunião, técnicos da AMFRI e também da União dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) deram detalhes sobre as ações iniciais para a adequação deste plano, e elucidaram dúvidas dos representantes das Secretarias de Educação presentes. “Na verdade, Penha já conta com seu plano local, mas terá de efetuar eventuais adequações”, esclarece Nelson.
De acordo com o coordenador, Penha vai atualizar seu plano local com base nas diretrizes e metas do MEC, mas já é possível mapear alguns pontos a serem revisados ou atualizados no Município, como a atualização das metas da Educação Integral, o atendimento à lei de obrigatoriedade do ensino entre 4 a 16 anos (Educação Básica) e a construção de novas salas de aula.
“Mas tudo isso ainda é inicial; o planejamento será muito mais completo”, assegura Nelson. Na AMFRI, o secretário Misael Cordeiro integra o colegiado dos secretários municipais de educação, e em 2013, iniciou em grupo o debate sobre temas como as formações continuadas para todas as modalidades de ensino e etapas da educação básica, o regime jurídico das secretarias de Educação e o acompanhamento das atividades do Grupo de Trabalho de Educação Especial e do Grupo de Trabalho de Ensino Religioso.
A União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), que vem orientando os planos dos municípios, atua na Educação em geral, em temas como carreira e formação dos trabalhadores em educação, gestão e políticas públicas sociais.
PNE - LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014
LEI Nº 13.005, DE 25 DE JUNHO DE 2014
Aprova o Plano Nacional de Educação - PNE e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Ministério da Educação - MEC;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
III - Conselho Nacional de Educação - CNE;
IV - Fórum Nacional de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
§ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6º A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1º O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.
§ 2º As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos planos previstos no art. 8º.
§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e respectivos Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação em cada Estado.
§ 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
§ 1º Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
§ 2º Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
§ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3º Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
§ 4º Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no § 1º.
§ 5º A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PNE, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º É aprovado o Plano Nacional de Educação - PNE, com vigência por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, na forma do Anexo, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 214 da Constituição Federal.
Art. 2º São diretrizes do PNE:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;
VIII - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto - PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.
Art. 3º As metas previstas no Anexo desta Lei serão cumpridas no prazo de vigência deste PNE, desde que não haja prazo inferior definido para metas e estratégias específicas.
Art. 4º As metas previstas no Anexo desta Lei deverão ter como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da educação básica e superior mais atualizados, disponíveis na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O poder público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência.
Art. 5º A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias:
I - Ministério da Educação - MEC;
II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
III - Conselho Nacional de Educação - CNE;
IV - Fórum Nacional de Educação.
§ 1º Compete, ainda, às instâncias referidas no caput:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;
II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.
§ 2º A cada 2 (dois) anos, ao longo do período de vigência deste PNE, o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP publicará estudos para aferir a evolução no cumprimento das metas estabelecidas no Anexo desta Lei, com informações organizadas por ente federado e consolidadas em âmbito nacional, tendo como referência os estudos e as pesquisas de que trata o art. 4º, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.
§ 3º A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PNE e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.
§ 4º O investimento público em educação a que se referem o inciso VI do art. 214 da Constituição Federal e a meta 20 do Anexo desta Lei engloba os recursos aplicados na forma do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como os recursos aplicados nos programas de expansão da educação profissional e superior, inclusive na forma de incentivo e isenção fiscal, as bolsas de estudos concedidas no Brasil e no exterior, os subsídios concedidos em programas de financiamento estudantil e o financiamento de creches, pré-escolas e de educação especial na forma do art. 213 da Constituição Federal.
§ 5º Será destinada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, em acréscimo aos recursos vinculados nos termos do art. 212 da Constituição Federal, além de outros recursos previstos em lei, a parcela da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e de gás natural, na forma de lei específica, com a finalidade de assegurar o cumprimento da meta prevista no inciso VI do art. 214 da Constituição Federal.
Art. 6º A União promoverá a realização de pelo menos 2 (duas) conferências nacionais de educação até o final do decênio, precedidas de conferências distrital, municipais e estaduais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Nacional de Educação, instituído nesta Lei, no âmbito do Ministério da Educação.
§ 1º O Fórum Nacional de Educação, além da atribuição referida no caput:
I - acompanhará a execução do PNE e o cumprimento de suas metas;
II - promoverá a articulação das conferências nacionais de educação com as conferências regionais, estaduais e municipais que as precederem.
§ 2º As conferências nacionais de educação realizar-se-ão com intervalo de até 4 (quatro) anos entre elas, com o objetivo de avaliar a execução deste PNE e subsidiar a elaboração do plano nacional de educação para o decênio subsequente.
Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano.
§ 1º Caberá aos gestores federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal a adoção das medidas governamentais necessárias ao alcance das metas previstas neste PNE.
§ 2º As estratégias definidas no Anexo desta Lei não elidem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.
§ 3º Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos planos previstos no art. 8º.
§ 4º Haverá regime de colaboração específico para a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.
§ 5º Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 6º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Estados e respectivos Municípios incluirá a instituição de instâncias permanentes de negociação, cooperação e pactuação em cada Estado.
§ 7º O fortalecimento do regime de colaboração entre os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos de desenvolvimento da educação.
Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei.
§ 1º Os entes federados estabelecerão nos respectivos planos de educação estratégias que:
I - assegurem a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais;
II - considerem as necessidades específicas das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;
III - garantam o atendimento das necessidades específicas na educação especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
IV - promovam a articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais.
§ 2º Os processos de elaboração e adequação dos planos de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de que trata o caput deste artigo, serão realizados com ampla participação de representantes da comunidade educacional e da sociedade civil.
Art. 9º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas para os seus sistemas de ensino, disciplinando a gestão democrática da educação pública nos respectivos âmbitos de atuação, no prazo de 2 (dois) anos contado da publicação desta Lei, adequando, quando for o caso, a legislação local já adotada com essa finalidade.
Art. 10. O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena execução.
Art. 11. O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
§ 1º O sistema de avaliação a que se refere o caput produzirá, no máximo a cada 2 (dois) anos:
I - indicadores de rendimento escolar, referentes ao desempenho dos (as) estudantes apurado em exames nacionais de avaliação, com participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos (as) alunos (as) de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada escola, e aos dados pertinentes apurados pelo censo escolar da educação básica;
II - indicadores de avaliação institucional, relativos a características como o perfil do alunado e do corpo dos (as) profissionais da educação, as relações entre dimensão do corpo docente, do corpo técnico e do corpo discente, a infraestrutura das escolas, os recursos pedagógicos disponíveis e os processos da gestão, entre outras relevantes.
§ 2º A elaboração e a divulgação de índices para avaliação da qualidade, como o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, que agreguem os indicadores mencionados no inciso I do § 1º não elidem a obrigatoriedade de divulgação, em separado, de cada um deles.
§ 3º Os indicadores mencionados no § 1º serão estimados por etapa, estabelecimento de ensino, rede escolar, unidade da Federação e em nível agregado nacional, sendo amplamente divulgados, ressalvada a publicação de resultados individuais e indicadores por turma, que fica admitida exclusivamente para a comunidade do respectivo estabelecimento e para o órgão gestor da respectiva rede.
§ 4º Cabem ao Inep a elaboração e o cálculo do Ideb e dos indicadores referidos no § 1º.
§ 5º A avaliação de desempenho dos (as) estudantes em exames, referida no inciso I do § 1º, poderá ser diretamente realizada pela União ou, mediante acordo de cooperação, pelos Estados e pelo Distrito Federal, nos respectivos sistemas de ensino e de seus Municípios, caso mantenham sistemas próprios de avaliação do rendimento escolar, assegurada a compatibilidade metodológica entre esses sistemas e o nacional, especialmente no que se refere às escalas de proficiência e ao calendário de aplicação.
Art. 12. Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PNE, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o projeto de lei referente ao Plano Nacional de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.
Art. 13. O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
Guido Mantega
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior